Processo 1007136-84.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007136-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO JUVENIL SAO DOMINGOS SAVIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CENTRO JUVENIL SAO DOMINGOS SAVIO AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - (OAB: SP202052-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458017662) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007136-84.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007136-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO JUVENIL SAO DOMINGOS SAVIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007136-84.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por CENTRO JUVENIL SAO DOMINGOS SAVIO em face da sentença ID 192530958 proferida em demanda na qual se discute, em síntese, tema pertinente à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Em defesa de sua pretensão, o ora apelante trouxe à discussão, em síntese, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação ID 192527923. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 192527926). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007136-84.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Acerca da questão pertinente à necessidade de reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), realizado sob a sistemática da repercussão geral, adotou entendimento de que, “Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária” e fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que, “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (RE 566.622/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redatora do acórdão Ministra ROSA WEBER, PLENO, julgado em 18/12/2019, publicado 11/05/2020), na forma dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: Ementa IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. Tema 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência…
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