Processo 1007137-37.2025.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1007137-37.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Wellington Severino - - Ana Paula Braga - Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Ipês Ltda - - Four Paiva Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas" que RAFAEL WELLINGTON SEVERINO e ANA PAULA BRAGA movem em face de VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE IPES LTDA e FOUR PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Alegam os autores que firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano com as requeridas, na data de 29 de abril de 2014, para a aquisição de lote de terreno, sob o valor de R$ 92.613,42; mas que, devido a grave crise financeira, não possuem mais condições de arcar com o pagamento das parcelas remanescentes. Sustentam a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; e o direito à resilição do contrato com a restituição dos valores pagos, ressalvado o percentual de retenção de no máximo 10%. Requerem a total procedência da ação para declarar a resilição contratual e condenar as rés ao ressarcimento dos valores pagos após a retenção do percentual por compensação; arcando, ainda, com as verbas de sucumbência. Deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas a partir do ajuizamento da ação e das vincendas, além das obrigações acessórias, conforme fls. 63/64. Contestação a fls. 74/85. Aduz a parte ré o direito à retenção de até 30% das parcelas pagas no caso de rescisão do contrato, visto que a devolução tardia e injustificada do imóvel ocasiona graves prejuízos e transtornos ao promitente-vendedor; o direito ao desconto dos juros remuneratórios do capital (terreno), sobre a fruição direta do bem; e a responsabilidade dos autores pelos débitos tributários até a eventual rescisão. Requer a improcedência dos pedidos, na forma em que formulados; condenando-se a parte autora nos ônus sucumbenciais. Réplica a fls. 102/112. Ausente a designação da audiência de conciliação mediante o desinteresse da parte autora. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído. PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REPELIDAS. I. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha ou realização de prova pericial, posto que dispensáveis. (...) (TJSP, Apel. 1007695-80.2021.8.26.0477, Rel. Paulo Ayrosa, j. 10.02.2022). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica retratada, visto que o comprador de bem imóvel é parte vulnerável na relação contratual estabelecida com a empresa ré, a qual atua objetivando lucro, sendo assim, fornecedora sujeita às…
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