Processo 1007138-09.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007138-09.2026.8.13.0145/MG AUTOR : LARISSA GARGIULO SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO TORRES DA SILVA (OAB MG044926) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Larissa Gargiulo Silva em face de Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a exordial que a parte autora realiza, há muito tempo, tratamento para depressão crônica. Assim, seu médico assistente solicitou a realização de teste farmacogenético, com análise de 33 genes relacionados à farmacocinética e à farmacodinâmica, visando à obtenção de medicamento eficaz para o tratamento da autora. Contudo, a parte ré negou o fornecimento do exame. Vejamos a negativa constante do evento 24 (doc. 02): Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize a realização do exame, conforme requerido por seu médico assistente. Intimada a juntar a negativa de acordo com o requerimento médico, a parte autora cumpriu a determinação, conforme documento de evento 24 (doc. 02). É o relatório, decido. Defiro o pedido de assistência judiciária a parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC/15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, vislumbro a verossimilhança nas alegações da parte demandante, fundada em prova substancial apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Isto pois, conforme laudo médico de evento 1 (Doc-06) o teste é de fundamental importância para o tratamento da moléstia que acomete a parte requerente, constando no laudo a informação de “que a paciente em questão faz tratamento medicamentoso há longa data, com múltiplos medicamentos, para transtorno depressivo recorrente episódio atual oscilante entre moderado e grave, além de transtorno de ansiedade generalizada. Apresenta tentativas prévias contra a própria vida, o que deixa a condição do caso ainda mais delicada. Vejamos o laudo: Ademais, em que pese a negativa da requerida contida no evento 17 (doc-06),não serve, isoladamente como justificativa para o não fornecimento dos exame. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DEPRESSIVO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPRAVATO(r) (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento do medicamento SPRAVATO(r) (Cloridrato de Escetamina intranasal), prescrito para tratamento de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave - CID-10: F33.2 e Transtorno do Espectro Autista - CID-F84-0, no prazo de cinco dias, sob…
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