Processo 1007146-84.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1007146-84.2026.8.11.0001. Origem: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT. Recorrente(s): KAYQUE DE OLIVEIRA. Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em conta bancária da parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, no montante de R$ 3.483,06, alegadamente sem autorização ou contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamado comprovou a contratação do serviço bancário que deu origem aos descontos efetuados na conta do reclamante; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, e a Súmula 2 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso autorizam o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou precedente vinculante. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 5. A Resolução BCB nº 3.919/2010 exige previsão contratual ou autorização prévia do cliente para cobrança de tarifas bancárias, bem como contrato específico para contratação de pacote de serviços. 6. O reclamado não comprovou a contratação do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA”, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, em consonância com a Súmula 50 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 7. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a realização de descontos indevidos entre 12/01/2022 e 22/10/2025, totalizando R$ 3.483,06. 8. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida, desacompanhada de demonstração da contratação, configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos recursos repetitivos sobre o tema. 9. Os danos morais não se configuram, pois inexiste demonstração de ofensa aos direitos da personalidade ou de tentativa prévia de solução administrativa frustrada, circunstâncias exigidas pela Conclusão nº 1 da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação da contratação ou autorização do consumidor, incumbindo à instituição financeira o respectivo ônus probatório. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de demonstração de dano extrapatrimonial ou de desídia…
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