Processo 1007149-07.2020.4.01.3802

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007149-07.2020.4.01.3802
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1007149-07.2020.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA SILVA E SILVA (OAB MG178766) ADVOGADO(A) : MARIO AUGUSTO TAVARES (OAB MG057025) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO ALVES (OAB MG047029) ADVOGADO(A) : DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG137064) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial apenas no período de 12/11/1993 a 05/03/1997, determinando sua conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, com averbação, e indeferindo o reconhecimento de outros períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não oportunização de juntada de documento ou produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os períodos de 06/03/1997 a 13/12/1998, 12/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 11/01/2017 devem ser reconhecidos como tempo especial, bem como os critérios aplicáveis ao agente ruído e à eficácia do EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida não se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando a metodologia do ruído não fundamenta o indeferimento dos períodos controvertidos. 4. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma mais benéfica quanto aos limites de tolerância do agente ruído. 5. No período de 06/03/1997 a 13/12/1998, a exposição a ruído inferior a 90 dB(A) não autoriza o enquadramento como atividade especial, nos termos do Decreto 2.172/97 e do Tema 694 do STJ. 6. No período de 12/11/2003 a 31/12/2003, a exposição a ruído superior a 85 dB(A) enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a indicação de eficácia do EPI, conforme Tema 555 do STF. 7. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor com exposição a ruído, diante dos efeitos nocivos que extrapolam a perda auditiva. 8. A habitualidade e permanência não exigem prova da exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o contato com o agente nocivo seja inerente às atividades desempenhadas. 9. Os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 11/01/2017 devem ser reconhecidos como especiais quando o PPP evidencia exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 10. A conversão do tempo especial em comum é admitida até a EC 103/2019, aplicando-se o fator 1,4 para segurado homem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida não é determinante para o julgamento da controvérsia. 2. Os limites de tolerância ao agente ruído devem observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a retroatividade de norma mais benéfica. 3. A exposição a ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI.  Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 201, §7º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC,…

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