Processo 1007157-68.2025.8.26.0248

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007157-68.2025.8.26.0248
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1007157-68.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Engrental – Locações de Equipamentos Ltda - Ep Equipamentos Ltda - Vistos. ENGRENTAL - LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou a presente ação em face de EP EQUIPAMENTOS LTDA postulando a rescisão do contrato de compra e venda que celebraram e a consequente restituição integral do preço pago pelo equipamento adquirido. Narra a autora que, para atender demandas operacionais internas, adquiriu da requerida uma empilhadeira elétrica identificada como modelo "EFX302/EFX3-301", pelo valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com condição de pagamento fixada em trinta dias após a emissão da nota fiscal, nos termos de instrumento contratual assinado em 19 de dezembro de 2024 e de seu Anexo I, que continha as especificações técnicas do equipamento. Sustenta que, desde o início da utilização do bem, constatou avarias visíveis na pintura, falhas recorrentes no painel de exibição eletrônico e, principalmente, uma autonomia de bateria de aproximadamente três horas de operação contínua limitação que afirma não ter sido informada em nenhum momento das tratativas pré-contratuais, ainda que a requerida houvesse confirmado, por contato telefônico, que o produto atenderia integralmente às suas necessidade. A Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida à retirada do equipamento de suas instalações, a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$160.000,00 corrigido e acrescido de juros, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/60. Regularmente citada, EP EQUIPAMENTOS LTDA apresentou contestação em 09 de outubro de 2025 (fls. 79/104), pugnando pela improcedência total da ação. Sustentou, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a relação ostenta natureza eminentemente empresarial e paritária, regida pelo artigo 421-A do Código Civil; (ii) que todas as especificações técnicas da bateria foram apresentadas à adquirente antes da contratação, mediante proposta comercial datada de 4 de dezembro de 2024 contendo a indicação de capacidade nominal de 80V/230Ah; (iii) que a representante da autora não formulou qualquer indagação escrita sobre a autonomia operacional do equipamento antes de optar pela compra; e (iv) que os defeitos de pintura e do painel foram devidamente solucionados no âmbito da política de garantia constante do Anexo II do contrato. Réplica às fls. 142/156. As partes especificaram provas. A autora requereu a produção de prova testemunhal e documental complementar (fls. 160/161). A requerida manifestou não ter interesse na produção de outras provas, por entender que o acervo documental é suficiente para a solução da lide, ressalvando, de forma condicional e subsidiária, interesse em prova pericial de engenharia apenas na hipótese de reconhecimento da relação de consumo e consequente inversão do ônus probatório (fls. 162/166). É o relatório. Decido. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão se mostrar unicamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, a produção de prova em audiência revelar-se desnecessária. O conjunto documental carreado aos autos é extenso e autoexplicativo. Encontram-se nele retratados, com precisão e contemporaneidade, todos os episódios relevantes à solução da lide: a proposta…

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