Processo 1007158-54.2021.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007158-54.2021.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1007158-54.2021.8.11.0040 RECORRENTE(S): EDSON MENEGATTI e outros (5) RECORRIDA(S): JOSE ALOISIO LINTZMAIER e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por IRACEMA GARMUS MENEGATTI E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 332564386. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 344834873). Os recorrentes alegam violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, 1.025, 86, 85, § 11, e 373 do Código de Processo Civil; os artigos 166, inciso VI, 169, 421 e 422 do Código Civil; e o artigo 95, inciso XII, da Lei nº 4.504/64. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 359205899. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...) relacionada à suposta violação do limite de 15% ou mesmo do limite excepcional de 30% previsto no art. 95, XII, do Estatuto da Terra. A matéria foi devidamente enfrentada pelo voto condutor, que apontou, de forma clara, a ausência de prova técnica minimamente adequada a demonstrar o valor da terra nua e a proporção representada pela contraprestação pactuada em produto agrícola. Os documentos juntados, tais como boletins de cotação de soja e recibos de entrega de grãos, não permitem inferência direta ou segura acerca da suposta desproporcionalidade. Tais elementos não substituem a prova pericial indispensável à demonstração da alegada onerosidade, especialmente quando ausente parâmetro objetivo para valoração da terra nua na região e no período contratual. Em situações como essa, o ordenamento jurídico impõe à parte interessada o ônus de produzir prova técnica capaz de sustentar sua tese (art. 373, I, do CPC), o que não foi observado pelos embargantes. Outrossim, não se pode ignorar que o contrato foi executado por diversas safras sem qualquer insurgência formal quanto à suposta desproporcionalidade da contraprestação, o que reforça a regularidade da avença no contexto negocial em que se desenvolveu. A falta de impugnação tempestiva à fórmula de remuneração contratada enfraquece pretensões revisionais tardias, sobretudo quando dissociadas de provas técnicas idôneas. Portanto, não há omissão a ser suprida, tampouco erro material ou qualquer outro vício que justifique a intervenção integrativa deste órgão julgador. 2. Fundamentação suficiente sobre a alta rentabilidade da cultura explorada Também não se sustenta a tese de omissão quanto à caracterização da atividade agrícola desenvolvida como de alta rentabilidade. O acórdão embargado fundamentou-se em dados objetivos e…

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