Processo 1007164-63.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007164-63.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1007164-63.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : NELSON MARQUES DO PRADO ADVOGADO(A) : SERGIO MACHADO DE URZEDO FILHO (OAB MG147788) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. LEI Nº 13.846/2019. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento da segurada instituidora, ocorrido em 31/08/2022. 2. O Juízo de origem julga procedente o pedido, sob o fundamento de que, embora a prova material seja limitada, a prova testemunhal produzida em audiência demonstra a existência de união estável entre o autor e a falecida, circunstância que enseja a presunção de dependência econômica. O magistrado fixou a data de início do benefício na data do indeferimento administrativo e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 3. A autarquia previdenciária interpôs apelação. Sustenta que o autor não comprova a condição de companheiro da segurada falecida, em razão da ausência de início de prova material contemporânea da união estável, conforme exige o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.846/2019. Aduz que a documentação apresentada consiste em única fatura de água em nome da falecida e fotografias sem identificação temporal ou comprovação do relacionamento. Argumenta, ainda, que o autor não figura como declarante na certidão de óbito. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova a condição de companheiro da segurada falecida, mediante início de prova material contemporânea, apta a demonstrar a união estável e, por conseguinte, a qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão do benefício de pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente do requerente, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 6. O art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 inclui o cônjuge, a companheira e o companheiro entre os dependentes da Classe I, cuja dependência econômica é presumida, conforme § 4º do mesmo dispositivo, desde que comprovada a existência de casamento ou união estável. 7. A Lei nº 13.846/2019 introduz o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e estabelece que a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 8. No caso concreto, o óbito da segurada ocorre em 31/08/2022, momento em que já se encontra em vigor a exigência legal de início de prova material contemporânea. 9. A parte autora apresenta como elementos documentais fatura de abastecimento de água referente a 06/2022, em nome da falecida e fotografias. 10. A fatura de água está exclusivamente em nome da segurada instituidora e não demonstra a coabitação alegada…

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