Processo 1007166-39.2023.8.26.0009

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007166-39.2023.8.26.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1007166-39.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cláudia Pereira da Silva Ferreira - Danielle Monteiro Me - VISTOS. ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra DANIELLE MONTEIRO - ME. Alegou que, em 24/01/2023, procurou a clínica veterinária ré para realização de procedimento de limpeza dentária para remoção de tártaro em seu cão da raça Lhasa Apso, denominado "Doki", então com sete anos de idade, tendo despendido aproximadamente R$ 1.420,02 entre exames e tratamento. Sustentou que, embora tivesse autorizado apenas a profilaxia dentária, foi surpreendida com a extração de vinte dentes do animal, sem sua anuência. Aduziu que, após o procedimento, o cão passou a apresentar convulsões, vômitos e outras complicações, o que a obrigou a buscar atendimento em outra clínica veterinária, arcando com despesas adicionais de aproximadamente R$ 4.650,38, vindo o animal a óbito em 15/02/2023. Afirmou ter havido negligência na prestação dos serviços veterinários, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e danos materiais no montante de R$ 7.570,40. Por decisão de fl. 58, a autora foi intimada a comprovar a necessidade da gratuidade da justiça ou recolher as custas processuais. Após o recolhimento das custas às fls. 61/66, sobreveio decisão à fl. 69, reconhecendo a desistência do pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação. Na contestação (fls. 74/109), a ré sustentou que o animal apresentava quadro avançado de doença periodontal, com intenso acúmulo de tártaro, gengivite e periodontite, circunstâncias constatadas nos exames realizados antes do procedimento. Afirmou que a autora foi previamente esclarecida acerca dos riscos inerentes ao tratamento e autorizou expressamente a adoção dos procedimentos clínicos necessários. Defendeu que as extrações dentárias decorreram do avançado comprometimento bucal do animal, além do que vários dentes caíram após retirada do tártaro que os sustentava, demonstrando ausência de ligação (raízes), inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal entre sua conduta e o óbito do cão. Alegou, ainda, culpa concorrente da autora pela suposta ausência de administração adequada dos medicamentos prescritos, bem como a inexistência de prova da causa do óbito e dos danos materiais e morais postulados. A autora apresentou réplica (fls. 190/192), reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Instadas a manifestar interesse na conciliação e a especificar novas provas, a autora informou não se opor ao julgamento antecipado da lide (fl. 196) e a ré manifestou desinteresse na conciliação e requereu a realização de prova pericial (fl. 197). Sobreveio decisão de saneamento às fls. 198/199, na qual foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e delimitada a controvérsia quanto à causa do óbito do animal, à existência de nexo causal entre o óbito e os procedimentos odontológicos realizados pela ré, bem como à correção dos procedimentos adotados. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial veterinária, às expensas da requerida. Com o encarte do laudo pericial (fls. 280/304), a autora impugnou conclusões respectivas e requereu esclarecimentos complementares (fls. 308/313), enquanto que a ré manifestou concordância com o trabalho pericial (fls. 314/319). Em atendimento à decisão de fl. 320, foram…

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