Processo 1007181-96.2026.4.01.3900
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007181-96.2026.4.01.3900 AUTOR: FEDERACAO DOS PESCADORES DO PARA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MARCELA MARTINS PEREIRA - PA27212, PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação civil pública com a finalidade de obter, em sede de liminar “TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a União, em todo o território do Estado do Pará: a) SE ABSTENHA IMEDIATAMENTE DE EXIGIR A ENTREVISTA PRESENCIAL ("coleta complementar de informações") ou qualquer procedimento análogo como condição para a análise, o processamento e o deferimento dos requerimentos de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso), devendo processar os pedidos com base na análise documental já prevista na Lei nº 10.779/2003; b) DETERMINE A SUSPENSÃO E A PRORROGAÇÃO DO PRAZO FINAL para protocolo dos requerimentos do benefício, estabelecendo que o novo prazo final seja de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias a contar da data da efetiva suspensão da exigência da entrevista, a fim de garantir que todos os pescadores prejudicados pelo caos administrativo tenham tempo hábil para apresentar seus pedidos de forma digna e ordenada. c) A fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, a ser revertida para um fundo de direitos difusos.”, Eis a causa de pedir: II - DOS FATOS: A BUROCRACIA COMO FERRAMENTA DE EXCLUSÃO SOCIAL A Medida Provisória nº 1.323/2025 e a subsequente Resolução CODEFAT nº 1.027/2025, sob o pretexto de aprimorar a fiscalização, delegaram ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a faculdade de exigir "informações complementares" para a concessão do seguro-defeso. Contudo, a regulamentação que se seguiu, materializada na Portaria MTE nº 1.991/2025, transbordou por completo do poder regulamentar, transformando uma mera faculdade em um sistema de exclusão em massa. O ato infralegal instituiu a obrigatoriedade de uma entrevista presencial como condição sine qua non para a análise do benefício, gerando um cenário de absoluto caos administrativo e social, com filas desumanas, desorganização e a impossibilidade fática de atendimento a milhares de pescadores, conforme vasta prova documental anexa (Docs. 05 e 06). Mais grave, porém, é a própria natureza da entrevista. Conforme relatos uníssonos que emergem de toda a comunidade pesqueira, o procedimento não visa à confirmação de dados, mas funciona como um "filtro de crueldade": um interrogatório com perguntas capciosas, linguajar técnico e respostas de múltipla escolha formuladas para induzir o pescador a erro. Este método, aplicado a uma população majoritariamente hipossuficiente e com baixo grau de letramento, transforma o acesso a um direito de natureza fundamental em um verdadeiro martírio psicológico, cujo resultado é a reprovação em massa e a suspensão do sustento de milhares de famílias. Paralelamente, o Art. 15 da Resolução CODEFAT nº 1.027/2025 estabeleceu uma regra de prazo duplamente perversa. Ao instituir um novo e exíguo prazo para o requerimento, mas criar uma exceção que mantém o prazo antigo apenas para os defesos iniciados até 31 de dezembro de 2025, a norma deliberadamente excluiu os pescadores do Pará, cujo principal período de defeso (Portaria IBAMA nº 48/2007) inicia-se em 1º de janeiro de 2026. A conclusão é lógica e fatal: a categoria foi submetida à nova e restritiva regra,…
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