Processo 1007182-76.2025.4.01.4301

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1007182-76.2025.4.01.4301
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007182-76.2025.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JURANDIR FILHO RAMOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE MEDEIROS BARBOSA - TO8300-A e DHYORDAN OLEGARIO ALMEIDA MARTINS - MT33695-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): LUCILENE RAMOS DA SILVA LUCILENE MEDEIROS BARBOSA - (OAB: TO8300-A) DHYORDAN OLEGARIO ALMEIDA MARTINS - (OAB: MT33695-A) JURANDIR FILHO RAMOS DA SILVA DHYORDAN OLEGARIO ALMEIDA MARTINS - (OAB: MT33695-A) LUCILENE MEDEIROS BARBOSA - (OAB: TO8300-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458494221) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007182-76.2025.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007182-76.2025.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JURANDIR FILHO RAMOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE MEDEIROS BARBOSA - TO8300-A e DHYORDAN OLEGARIO ALMEIDA MARTINS - MT33695-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007182-76.2025.4.01.4301 RECORRENTE: JURANDIR FILHO RAMOS DA SILVA, LUCILENE RAMOS DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 454488768) que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do indeferimento administrativo do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 03/06/2025, por não comparecimento, diante da ausência de prévia análise do pedido de atendimento domiciliar; e determinar que a autoridade coatora promova a realização de avaliação social e perícia médica em domicílio do impetrante, nos termos do art. 101, §5º, da Lei nº 8.213/91, procedendo, em seguida, à reanálise do requerimento administrativo, com decisão devidamente motivada, sob pena de multa. Parecer ministerial pelo pelo prosseguimento regular da remessa necessária (ID 455705435). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007182-76.2025.4.01.4301 RECORRENTE: JURANDIR FILHO RAMOS DA SILVA, LUCILENE RAMOS DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jurandir Filho Ramos da Silva, em face de ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social / CEAB – Reconhecimento de Direitos, objetivando a realização de avaliação social e perícia médica em domicílio, bem como a reanálise do requerimento…

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