Processo 1007187-70.2025.4.01.3502

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007187-70.2025.4.01.3502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007187-70.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEI RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria rural por idade é benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário mínimo, garantido aos segurados especiais que (i) atinjam a idade mínima (60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher - art. 201, § 7º, II, da CF e art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91) e (ii) comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I, da Lei 8.213/91), observada, se for o caso, a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. A parte autora implementou o requisito etário em 18/04/2025, conforme documento de identificação id 2202158562, exigindo-se-lhe, pois, uma carência de 180 meses. Para esse efeito, o tempo de exercício de atividade rurícola equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm. 54 da TNU), exigindo-se a presença de um início de prova material, o que torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Demais disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser, em regra, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), conquanto no caso de aposentadoria por idade rural a certidão de casamento valha como início de prova material, ainda que extemporânea (Tema n. 2/TNU). No presente caso, entendo que um início de prova material – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos. Dentre eles, destacam-se: certidão de casamento, constando a profissão do autor como lavrador (id 2202158516); certidões de nascimento dos filhos, nas quais o autor é qualificado como lavrador (id 2202158444); documentos escolares dos filhos do autor, indicando que estudaram em escola localizada em zona rural (id 2202158410); fichas de matrícula escolar dos filhos, constando a profissão de lavrador do pai (id 2202158386); prontuário médico do autor da rede municipal de saúde de Abadiânia, no qual encontra-se registrada a profissão de lavrador (id 2202158375). Outrossim, não é sem relevo notar que a parte autora ostenta um único vínculo empregatício no CNIS (id 2202158311 - Pág. 36) no curto período de 01/12/2010 a 04/06/2011, isso ao longo de uma vida toda. Vale recordar, ainda, do teor da Súm. 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício") e da Súmula 577 do STJ (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”). Sobre o tema, lembro, ainda, que a exigência de um início de…

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