Processo 1007188-88.2026.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1007188-88.2026.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007188-88.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: GUILHERME COUTINHO RATIS DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZA VANUYRE COSTA CORDEIRO DE SANTANA - BA75535, RAQUEL COSTA CORDEIRO DE SANTANA - BA79836 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para “a) a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar que as Autoridades Coatoras incluam o bônus de 20% à nota do ENEM do Impetrante, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”. Eis a causa de pedir: I - CONTEXTUALIZAÇÃO DO DIREITO PRÉ-CONSTITUÍDO 1. O Impetrante participa do processo seletivo de ingresso no curso de Medicina da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA (Doc. 04), regido pelo Edital nº 102/2025-CPPS/UFOPA (Doc. 05), cuja classificação se utiliza das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nas edições de 2022 a 2025. 2. Sendo assim, o Impetrante resolveu utilizar sua nota obtida na edição de 2023 do ENEM, e cuja média aritmética totaliza 774,58 pontos (Doc. 06): […] 3. Pois bem. 4. Ocorre que o Edital (Doc. 05) criou bônus regional de 20% na nota de candidatos que concluíram o ensino médio em municípios específicos da região Oeste do Pará, com base em um “argumento de inclusão regional”, subsidiado pelo art. 4º da Resolução Consepe nº 434/2024, de 29 de novembro de 2024 (Doc. 07). Vejamos: 1.5 A Ufopa adotará no PSR/Ufopa 2026 o argumento de inclusão regional como forma de estimular o acesso a candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas ou privadas, nos municípios que compõem a área de abrangência da Ufopa, conforme disposto no art. 4o da Resolução do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe no 434, de 29 de novembro de 2024. [...] 5. O Impetrante, que residiu e estudou, durante o ensino médio, no município de Limoeiro, em Pernambuco, conforme Histórico Escolar em anexo (Doc. 08), foi gravemente prejudicado pela desvantagem imposta pela concessão de bônus nas notas dos candidatos concorrentes - uma situação visivelmente injusta, geradora de desigualdade e, portanto, de inconstitucionalidade. […] 7. As pontuações, de forma geral, ultrapassam os 800 pontos. Por outro lado, o Impetrante, que não faz jus ao referido bônus, está concorrendo com nota de 774,58, o que demonstra, com claridade ofuscante, a desigualdade imposta pela medida inconstitucional de aplicação de bônus regional. 8. No ponto, é necessário destacar que a política de bônus regional vem sendo mitigada, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, exatamente por violar o princípio da isonomia, conforme será adiante demonstrado. [sic] Recolheu custas e juntou documentação. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de três requisitos, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: 1) a relevância dos fundamentos da impetração; 2) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo; 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso o autor se…

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