Processo 1007196-77.2021.4.01.3306

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007196-77.2021.4.01.3306
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Desembargador Federal Ney Bello
Última publicação
27/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007196-77.2021.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. P. F. -. M. APELADO: J. R. S. C., A. C. D. S., A. S. D. O., G. F. D. J. S., R. D. S., J. M. A., S. M. A. L., R. V. D. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - BA825-A e JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE - BA53348-A DESTINATÁRIO(S): A. S. D. O. CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: BA825-A) R. V. D. C. CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: BA825-A) S. M. A. L. JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE - (OAB: BA53348-A) G. F. D. J. S. CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: BA825-A) J. M. A. JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE - (OAB: BA53348-A) R. D. S. CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: BA825-A) J. R. S. C. CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: BA825-A) A. C. D. S. CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: BA825-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456853764) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007196-77.2021.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007196-77.2021.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. P. F. -. M. APELADO: J. R. S. C., A. C. D. S., A. S. D. O., G. F. D. J. S., R. D. S., J. M. A., S. M. A. L., R. V. D. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR - BA825-A e JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE - BA53348-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007196-77.2021.4.01.3306 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FÁBIO MOREIRA RAMIRO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso/BA, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus pela suposta prática das condutas previstas no art. 10, VIII e XII, da Lei 8.429/1992. Narra a inicial, com fundamento nos elementos colhidos no Inquérito Civil 1.14.0006.000136/2018-56, que o Município de Coronel João Sá/BA, após receber recursos do FUNDEF, realizou procedimento licitatório para contratação de empresa destinada à elaboração, planejamento e coordenação do I Congresso de qualificação e aperfeiçoamento de docentes da educação básica, com custo estimado de R$ 360.095,00. Sustenta, contudo, que, apesar da aparente legalidade formal, o certame teria sido conduzido com irregularidades que resultaram no direcionamento da licitação à empresa Jafer Menezes Álvares – ME. Em suas razões de apelação, o MPF sustenta, em síntese, que: a) houve direcionamento e simulação do certame, com frustração do caráter competitivo mediante termo de referência genérico e atuação meramente formal da equipe de pregão; b) a proposta vencedora coincidiu com os valores estimados pela Administração, evidenciando fraude confirmada por depoimentos; c) o Contrato 110/2016 foi executado apenas parcialmente, embora tenha havido pagamento integral, em afronta à Lei 4.320/64; d) a CGU apontou superfaturamento de R$ 121.260,00, decorrente do pagamento por serviços não executados, havendo dolo e prejuízo ao erário. Ao final, requer a reforma da sentença com a condenação dos apelados pelos atos de improbidade previstos nos…

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