Processo 1007199-36.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007199-36.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA MARIA ROCHA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - DF73783-A, CARULINA ALVES PINTO - DF73143-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIA MARIA ROCHA MARTINS VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - (OAB: DF73783-A) CARULINA ALVES PINTO - (OAB: DF73143-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928632) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007199-36.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007199-36.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA MARIA ROCHA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA - DF73783-A, CARULINA ALVES PINTO - DF73143-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-36.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por invalidez. A parte autora, na apelação, requereu, preliminarmente, a reabertura da fase de instrução para a produção de novo conjunto probatório. No mérito, alegou, em síntese, que teriam restado comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que os laudos médicos juntados aos autos comprovam a sua incapacidade laborativa, pugnando, assim, pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial, mormente, em face das suas condições pessoais desfavoráveis. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007199-36.2024.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Por proêmio, cumpre consignar que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do…
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