Processo 1007202-88.2020.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007202-88.2020.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1007202-88.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007202-88.2020.4.01.3801/MG RELATORA : Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI APELANTE : ALCIONE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SENTENCIANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA AO JEF COMPETENTE. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas  contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.368,42, correspondente aos reparos indicados em perícia judicial, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC. A autora requer a condenação ao pagamento de danos morais, enquanto a CEF suscita preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição, além de impugnar o laudo pericial e pleitear, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda, ajuizada com valor inferior a 60 salários mínimos e envolvendo alegação de vícios construtivos com necessidade de prova pericial, submete-se à competência absoluta do Juizado Especial Federal; e (ii) estabelecer os efeitos da prolação da sentença por Vara Federal sem competência funcional para atuar no feito à época da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais possui natureza absoluta e é fixada, em regra, pelo critério objetivo do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O valor atribuído à causa, correspondente a R$ 22.440,21, é inferior ao limite de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação. A necessidade de produção de prova pericial de engenharia para apuração de vícios construtivos não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, diante da previsão do art. 12 da Lei nº 10.259/2001 e da jurisprudência consolidada do TRF6. Não se verificam elementos concretos de complexidade fática ou probatória excepcional aptos a justificar o deslocamento da competência para Vara Federal comum. A reorganização administrativa promovida pela Resolução PRESI nº 14/2025 do TRF6 consolidou o modelo de Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto, mas a sentença foi proferida anteriormente à implementação normativa desse regime na unidade judiciária competente. A sentença proferida por juízo funcionalmente incompetente é nula, impondo-se a remessa dos autos ao JEF competente para o regular prosseguimento do feito. Os atos processuais já praticados podem ser aproveitados pelo Juizado Especial Federal competente, desde que reputados válidos e compatíveis com o rito aplicável, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal para o julgamento das apelações, com anulação da sentença e remessa dos autos ao JEF competente. Tese de julgamento : A competência dos Juizados Especiais Federais, fixada pelo valor da causa, abrange demandas relativas a vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, ainda que necessária…

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