Processo 1007208-30.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007208-30.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007208-30.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Matrícula] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [JOAO VICTOR COELHO DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICHELY AUGUSTA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.239.470/0001-09 (AGRAVADO), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS HENRIQUE MAGALHAES FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA CURRICULAR. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM INTERNATO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AVALIATIVOS DEFERIDA NA ORIGEM. INGRESSO EM ETAPA SUBSEQUENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DIFERENÇA MÍNIMA DE NOTA QUE NÃO PRESUME ILEGALIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO (CF/88, ART. 207). CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA AVALIADORA. PERIGO DE DANO INVERSO E IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a exibição de documentos relativos à avaliação da disciplina “Habilidades Médicas VIII”, mas indeferiu o pedido de matrícula da autora no internato médico, em razão de reprovação por nota inferior à média exigida. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência consistente na matrícula imediata da agravante no internato médico, não obstante sua reprovação na disciplina antecedente, sob alegação de ausência de transparência no processo avaliativo e diferença mínima de nota (5,9). III. Razões de decidir A tutela de urgência exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo vedada sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A diferença mínima entre a nota obtida (5,9) e a média exigida (6,0), desacompanhada de prova objetiva de erro material ou ilegalidade no procedimento avaliativo, não é suficiente para evidenciar probabilidade do direito à progressão acadêmica. A decisão agravada observou o princípio da proporcionalidade ao assegurar o acesso à documentação avaliativa (prova, gabarito e requerimento de revisão), viabilizando o controle judicial de legalidade, sem, contudo, antecipar efeitos satisfativos irreversíveis. A prestação de serviços educacionais configura relação de consumo, sujeita ao dever de informação (CDC), mas tal circunstância não autoriza a substituição judicial da banca examinadora ou a ingerência no mérito acadêmico, sob pena de violação à autonomia didático-científica das…

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