Processo 1007213-23.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1007213-23.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007213-23.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES APELANTE : HONILTON CORREA DA FONSECA ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP. EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1.083/STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 02/03/1992 a 08/07/1994, 01/08/1994 a 09/01/1995, 18/11/2003 a 21/01/2005, 01/04/2005 a 14/04/2005, 02/05/2005 a 22/08/2006 e 06/03/2018 a 03/09/2019, manteve o enquadramento de períodos já reconhecidos administrativamente e concedeu aposentadoria especial à parte autora, com DIB em 10/10/2019 e DIP em 01/07/2020. O INSS sustentou a invalidade dos PPPs, a eficácia dos EPIs, a ausência de habitualidade e permanência da exposição, irregularidades na metodologia de aferição do ruído e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão de agentes químicos e radiação não ionizante, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados possuem validade formal e responsabilização técnica aptas à comprovação da atividade especial; (ii) estabelecer se a utilização de EPI afasta a especialidade do labor exercido com exposição a ruído; (iii) determinar se houve comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo; (iv) verificar a regularidade da metodologia de aferição do ruído diante da ausência de indicação do NEN; (v) definir a possibilidade de utilização do critério de pico de ruído; (vi) estabelecer se a especialidade pode ser reconhecida apenas com base na exposição ao agente ruído; (vii) determinar a necessidade de perícia judicial para comprovação das condições especiais de trabalho; (viii) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos sem análise quantitativa; (ix) definir a possibilidade de enquadramento por exposição à radiação não ionizante após 05/03/1997; e (x) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os PPPs juntados aos autos comprovam exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária vigente em cada período laboral, suficientes para o reconhecimento da especialidade das atividades. O reconhecimento da atividade especial decorre da exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, nos termos dos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/2003. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme entendimento firmado pelo STF no ARE nº 664.335. A ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado — NEN não impede o reconhecimento da especialidade quando os PPPs demonstram exposição a ruído superior aos limites legais, sendo admissível a utilização do critério do pico de…
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