Processo 1007214-25.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007214-25.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007214-25.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5436888-77.2024.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERNANDO SOUSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ERNANDO SOUSA DE JESUS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458398107 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007214-25.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5436888-77.2024.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERNANDO SOUSA DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Ernando Sousa de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora narra que sofreu acidente de trabalho (automobilístico) em 05/06/2013, o qual resultou em fraturas no fêmur esquerdo e na coluna lombar, e sustenta que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 91/602.388.905-4) em 19/11/2018, persistem sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa na atividade habitual de motorista de ônibus rodoviário. Requer o pagamento do benefício de auxílio-acidente desde 20/11/2018, além do pagamento de parcelas vencidas. A sentença julgou improcedente o pedido. O Juízo a quo entendeu que não restaram comprovados os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, especialmente no tocante à redução da capacidade laborativa, baseando-se no laudo pericial judicial que, embora tenha confirmado a consolidação de sequelas permanentes decorrentes do referido acidente de trabalho, atestou a aptidão do autor para o exercício da sua função habitual. O autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o laudo pericial é contraditório ao reconhecer sequelas físicas evidentes — como marcha atípica, hipotrofia e encurtamento de membro inferior — e sugerir a necessidade de adaptação veicular para a condução segura. Argumenta que tais limitações impõem maior esforço para o trabalho e que, conforme jurisprudência consolidada, a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, enseja o direito ao benefício. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Registre-se, desde logo, que o caso é de julgamento monocrático, em consonância com o art. 29, XIX, do RITRF/1ª Região e o enunciado 568 da Súmula do STJ. Dispõe o art. 109, I, da CRFB/1988 que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991 define, em art. 129, que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I – omissis; II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados