Processo 1007214-93.2025.4.01.4200

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1007214-93.2025.4.01.4200
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007214-93.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007214-93.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DAVID JOSUE LOPEZ TOVAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA DIAS DE LIMA - RR3028-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DAVID JOSUE LOPEZ TOVAR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458529819 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007214-93.2025.4.01.4200 RECORRENTE: DAVID JOSUE LOPEZ TOVAR Advogado do(a) RECORRENTE: SARA DIAS DE LIMA - RR3028-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DAVID JOSUE LOPEZ TOVAR contra ato do Gerente Executivo do INSS em Boa Vista/RR, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que reconheça a biometria vinculada ao Registro Nacional Migratório (RNM) para fins de identificação pessoal do impetrante e, com base nela, dê imediato prosseguimento ao requerimento administrativo do Benefício Assistencial à pessoa com deficiência, afastando a exigência de vinculação a documentos civis brasileiros como CNH, Título de Eleitor ou Carteira de Identidade Nacional. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que os estrangeiros residentes no país são titulares do direito à assistência social (Tema 173/STF). O juízo sentenciante considerou que a suspensão do benefício por ausência de biometria em bases como o Título de Eleitor (vedado a estrangeiros) ou a Carteira de Identidade Nacional (destinada a nacionais) revela-se desproporcional e ofensiva à isonomia. Destacou que a impetrante possui registro biométrico válido perante a Polícia Federal (RNM/CRNM), o qual deve ser aceito pela autarquia previdenciária para fins de concessão do benefício, especialmente diante da situação de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal não vislumbrou a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade da exigência de biometria vinculada a cadastros tipicamente nacionais (CIN, CNH ou Título de Eleitor) para a concessão de benefício assistencial de segurado estrangeiro que possui identificação biométrica oficial via Registro Nacional Migratório (RNM). A sentença analisou detidamente a questão, concluindo pela concessão da ordem. O juízo a quo…

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