Processo 1007216-04.2026.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007216-04.2026.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1007216-04.2026.8.11.0001 RECORRENTE: MAXSUELBER FERRARI, MAXSUELBER FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO JÁ ABRANGIDA POR AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO PULVERIZADO DE DEMANDAS. AUTOR ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEALDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DE R$ 1.500,00 MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Maxsuelber Ferrari Sociedade Individual de Advocacia e Maxsuelber Ferrari contra sentença proferida em execução de título extrajudicial ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, na qual o juízo de origem reconheceu, de ofício, a existência de coisa julgada em relação à certidão de crédito vinculada aos autos, extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A sentença consignou que a certidão já havia sido abrangida pela ação nº 1054686-65.2025.8.11.0001, reconheceu a duplicidade da cobrança e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.500,00, além das custas processuais, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Os recorrentes não se insurgiram propriamente contra o reconhecimento da coisa julgada, mas buscaram afastar a condenação por litigância de má-fé, alegando mero erro material ou equívoco administrativo, sem dolo processual, intenção de obter vantagem indevida ou comportamento temerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão, em nova execução, de certidão de crédito já abrangida por ação anterior configura mero erro material escusável ou conduta processual temerária; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada em razão da duplicidade de cobrança e do ajuizamento pulverizado de demanda fundada no mesmo crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicidade processual não decorre de mera suposição. 4. A sentença identificou que a certidão referente ao presente processo já estava compreendida na ação nº 1054686-65.2025.8.11.0001. 5. No processo anterior, houve reconhecimento do crédito e formação de coisa julgada. 6. O próprio autor se manifestou para requerer a expedição de alvará. 7. Os atos praticados no processo anterior ocorreram após o ajuizamento da presente ação e antes da prolação da sentença recorrida. 8. A sequência dos atos afasta a tese de mero erro material escusável. 9. Se a duplicidade tivesse decorrido apenas de equívoco administrativo, seria razoável esperar que o próprio autor, ao se manifestar no processo anterior para expedição de alvará, identificasse a coincidência do crédito e adotasse providência espontânea nestes autos antes da sentença. 10.A parte autora buscou executar novamente certidão de crédito já abrangida por demanda anteriormente ajuizada e apreciada. 11.A duplicidade não corresponde a protocolo repetido no mesmo instante nem a equívoco imediatamente sanado pela parte. 12.A nova demanda foi autônoma, instruída com documentos próprios e direcionada à cobrança do mesmo crédito. 13.O autor é advogado e atua…

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