Processo 1007220-44.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007220-44.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007220-44.2026.8.13.0079/MG AUTOR : KAMILA RODRIGUES DE PAULA FARIA ADVOGADO(A) : WALLACE ARLINDO NUNES (OAB MG222133) ADVOGADO(A) : GEOVANE VIEIRA NUNES (OAB MG124564) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por KAMILA RODRIGUES DE PAULA FARIA  em face do BANCO PAN S.A.. A autora afirma que celebrou, em 11 de julho de 2024, contrato bancário para aquisição de veículo Volkswagen Kombi, ano/modelo 2010, placa HMB7I05, mediante financiamento em 48 parcelas de R$ 985,90, com taxa de juros de 3,57% ao mês e 52,25% ao ano. Sustenta que o contrato é de adesão e deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, alegando abusividade dos juros remuneratórios por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade, indicada como 1,91% ao mês e 25,45% ao ano. Aduz que a cobrança impôs onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, razão pela qual a prestação mensal deveria ser reduzida para R$ 720,47, com afastamento da mora e revisão das cláusulas impugnadas. Requer, em tutela de urgência, a emissão de novo carnê no valor incontroverso ou a autorização para consignação judicial das parcelas, além da inversão do ônus da prova. Ao final, pede a declaração de abusividade dos juros, a substituição pelas taxas médias de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a restituição da tarifa de avaliação e do seguro embutido no contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Dá-se à causa o valor de R$ 47.323,20. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 21, DOC2 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC8   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em…

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