Processo 1007222-14.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007222-14.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Erro de Procedimento] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JULIO CESAR GOULART LANES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 87.096.616/0001-96 (AGRAVANTE), VANDERLINO HENRIQUE DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CIHNDY KELLY BIANQUINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE VILELA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MEDBARRA SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 04.115.284/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO), GASTRO ARAGUAIA LIMITADA - CNPJ: 15.396.068/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 37.436.920/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANA DO VALE MASCARENHAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIO CESAR GOULART LANES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIMIRAMY BUENO DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONTESTAÇÃO ESPONTÂNEA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE INTERCÂMBIO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que não conheceu da contestação apresentada espontaneamente por cooperativa médica não arrolada originalmente no polo passivo, sob o fundamento de que a pretensão foi dirigida exclusivamente contra a Unimed local. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma do julgado para que a peça defensiva seja admitida e as teses de defesa apreciadas; (ii) reconhecimento da legitimidade para integrar a lide na condição de operadora contratual do autor e responsável pela autorização do procedimento cirúrgico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas da lei processual; (ii) aferir a admissibilidade da intervenção processual da operadora de plano de saúde, em regime de intercâmbio, na qualidade de assistente litisconsorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre intervenção de terceiros, ainda que fora do rol literal do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme o Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A urgência na análise da intervenção é concreta, uma vez que a exclusão da agravante do feito a impediria de participar da produção de prova pericial já deferida, cuja renovação em grau recursal seria inviável. 6. A assistência litisconsorcial autoriza a intervenção de terceiro quando a sentença puder influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, e…
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