Processo 1007223-34.2021.8.11.0045
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1007223-34.2021.8.11.0045 RECORRENTES: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE RECORRIDAS: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, nos id. 320687398 e id. 354606390, em face de acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça nos autos da ação cível de ressarcimento de danos ajuizada por Chubb Seguros Brasil S.A. em face do ora recorrente. De início, faz-se necessário um breve escorço processual, com o objetivo de contextualizar a tramitação recursal que culminou na interposição de dois Recursos Especiais e a necessidade de sua apreciação em decisão única. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município de Lucas do Rio Verde ao pagamento da importância de R$ 1.659.768,34 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), com atualização nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, além de honorários advocatícios fixados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (id. 291448923), o qual não foi conhecido por intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão monocrática proferida no id. 293829867. Contra essa decisão, o Município manejou Agravo Interno (id. 301583391), que, em sessão de julgamento realizada em 3.9.2025, foi desprovido pelo Órgão Colegiado. Na mesma oportunidade, verificou-se a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos para novo julgamento sob essa modalidade (id. 312001933). Em face do acórdão que desproveu o Agravo Interno, o Município de Lucas do Rio Verde interpôs o primeiro Recurso Especial (id. 320687398), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 231, inciso V, 233 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, além de suscitar a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Ato contínuo, em sessão de julgamento realizada em 24.9.2025, o Órgão Colegiado apreciou a remessa necessária e retificou parcialmente a sentença, tão somente para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021 (id. 328929358). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (id. 345072948). Em face do acórdão proferido no julgamento do reexame necessário, o Município de Lucas do Rio Verde interpôs o segundo Recurso Especial (id. 354606390), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 186, 393 e 927, todos do Código Civil. Recurso tempestivo, conforme certificado no id. 356569387. Contrarrazões apresentadas no id. 363532362. É o relatório. Decido. I - Do Processamento Conjunto dos Recursos Especiais Conforme relatado, o presente feito deu origem a dois pronunciamentos jurisdicionais autônomos e com objetos distintos: o primeiro, consubstanciado no acórdão que desproveu o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade (id. 312001933); o…
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