Processo 1007229-53.2021.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1007229-53.2021.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1007229-53.2021.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: GM3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Recurso de Apelação n.º 1007229-53.2021.8.11.0041, não conheceu do apelo interposto pela parte embargante, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (ID. 345004393): “Vistos, etc. Trata-se de Recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pela Excelentíssima Dra. Adair Julieta da Silva, Juíza de Direito, que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1007229-53.2021.8.11.0041, ajuizada em desfavor do GM3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual da Comarca de Cuiabá, MT, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa e, por conseguinte, extinguir o feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 323993910): “Vistos etc. Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de GM3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA sob alegação de ser credora do executado na importância de 152.460,65 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 20211115. A executada ingressou com exceção de pré-executividade alegando a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação nos autos do processo administrativo; Aduz também nulidade da CDA por ausência de um de seus requisitos. Postulou ao final, reconhecida a exceção de pré-executividade seja extinta a ação, com a condenação do exequente no pagamento dos honorários advocatícios. A Fazenda Pública Estadual instada a se manifestar sobre a exceção, pugnou pela sua rejeição, em face da inadequação da via eleita; e, Caso não rejeitada, pede-se a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao PROCON/MT para nova intimação e abertura do prazo para quitação do débito exequendo. Após, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.”(grifo nosso) Com efeito a exceção de pré-executividade é cabível quanto o vício apontado for flagrante,…

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