Processo 1007230-37.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007230-37.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FLORENTINA HOLANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269-A DESTINATÁRIO(S): FLORENTINA HOLANDA RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - (OAB: RO6269-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460519563) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007230-37.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: FLORENTINA HOLANDA Advogado do(a) EMBARGADO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O embargante apontou vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não apreciou especificamente a existência de prova pré-constituída do pagamento administrativo do benefício, tampouco a alegação de vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando que a matéria poderia ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, independentemente da ocorrência de preclusão temporal. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de viabilizar a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Desse modo, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) No caso dos autos,…
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