Processo 1007230-38.2024.8.11.0007

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1007230-38.2024.8.11.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 4ª VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA AVENIDA ARIOSTO DA RIVA, 1987, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000, TEL: (66) 3512 3600 CERTIDÃO DE CRÉDITO PROCESSO n. 1007230-38.2024.8.11.0007 Valor da causa: R$ 38.637,94 ESPÉCIE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Duplicata] POLO ATIVO: Nome: TRR PIT STOP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: DE TRANSICAO, 288, LOTE LE-01 QUADRAA, LOTEAMENTO JARDIM PLANALTO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 POLO PASSIVO: Nome: CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Alves da Silva, 20, CENTRO, NOVA CANAÃ DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 CERTIFICO a requerimento da parte autora para REGISTRO EM CARTÓRIO DE PROTESTO e INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC/SERASA), que, revendo os livros de registro e feitos desta Serventia, constatei que fora Distribuída em 15/08/2024 16:19:21, para Quarta Vara – Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de ALTA FLORESTA-MT, com o Número: 1007230-38.2024.8.11.0007, Sistema PJE, Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), versando como Devedor(a): Nome: CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA, Endereço: Rua Antonio Alves da Silva, 20, CENTRO, NOVA CANAÃ DO NORTE - MT - CEP: 78515-000; Credor(a): Nome: TRR PIT STOP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, Endereço: DE TRANSICAO, 288, LOTE LE-01 QUADRAA, LOTEAMENTO JARDIM PLANALTO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000; tendo como valor da dívida R$ 38.637,94, atualizado até a data de 24/06/2026. Foi proferida decisão para o processo em 04/05/2026, "Vistos. Relatório dispensado em face do permissivo do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Analisando o processo, verifico que foram esgotadas as tentativas de localização de bens da parte devedora, eis que tanto a parte exequente quanto o Juízo vêm diligenciando na busca de patrimônio passível de constrição. Foram realizadas tentativas frustradas de penhora eletrônica de valores, bem como de restrição de veículos via sistema Renajud. Ademais, a tentativa de penhora no endereço residencial do executado também restou infrutífera, tendo em vista que não foi possível localizar o seu paradeiro. O § 4° do artigo 53 da Lei n° 9.099/95 dispõe que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse cenário, evidenciada a inexistência de bens penhoráveis, é de rigor a extinção do processo de execução. Calha registrar a afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, porquanto desde julho do ano de 2025 o Juízo e o exequente vem diligenciando em busca de bens passíveis de penhora. Além disto, as Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso têm entendido que é atribuição da parte credora a realização de diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, de maneira que tal encargo não pode ser transferido ao Poder Judiciário ou ao executado. Nessa perspectiva, também em obediência ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento do Juizado Especial, é inadmissível aceitar que o processo perpetue, não restando alternativa, senão a extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. Seguem os recentes precedentes das Turmas Recursais deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO.…

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