Processo 1007235-13.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1007235-13.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1007235-13.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que deferiu parcialmente tutela recursal para direcionar o cumprimento inicial da obrigação ao embargante, mantida a responsabilidade solidária. Na petição inicial da ação de origem (Id de origem 219180724), o Ministério Público noticiou que a criança, nascida em 2.12.2024, é portadora de acidemia metilmalônica, patologia metabólica rara e grave que impede a metabolização adequada de aminoácidos, gerando acúmulo de toxinas e risco iminente de óbito ou sequelas neurológicas irreversíveis. Sustentou que a criança permanece internada no Hospital Universitário Júlio Müller aguardando exclusivamente o fornecimento da fórmula metabólica especializada Anamix Infant MMA PA. Argumentou que a família é hipossuficiente e que o Poder Público tem o dever constitucional de assegurar o direito à saúde com prioridade absoluta. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir o Estado e o Município ao fornecimento do insumo. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a liminar (Id 347588888), fundamentou que a probabilidade do direito estava demonstrada pelos relatórios médicos e que o perigo de dano era evidente ante o risco de morte. Diante disso, deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, solidariamente, providenciassem, no prazo de 24 horas, o fornecimento da fórmula, sob pena de bloqueio. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs Agravo de Instrumento (Id 347588887). Em suas razões, sustentou que o produto não pertence à RENAME/SUS. Aduziu que devem ser aplicados os Temas 6 e 1234 do STF, exigindo prova de inexistência de alternativa terapêutica e evidência científica de alto nível, o que não teria ocorrido, bem como de que o laudo médico não é circunstanciado nos moldes da Resolução CFM n. 2.381/2024. Por fim, asseverou que a responsabilidade primária é do Município e a multa diária é impertinente, devendo ser fixado prazo razoável para licitação. Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão (Id 347690356) mantendo a obrigatoriedade do fornecimento, baseando-se na proteção integral da criança e no risco de morte. Contudo, na parte final do dispositivo, constou que o pedido estava sendo deferido parcialmente para direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Município. O Estado de Mato Grosso opôs, então, estes embargos (Id 350377874), alegando erro material e incongruência lógica. Argumentou que, sendo ele o recorrente buscando se eximir da obrigação ou passá-la ao Município, a decisão não poderia dizer que deferiu parcialmente o recurso se, na prática, manteve o ônus prioritariamente sobre o embargante. O Município de Cuiabá apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição, alegando que se trata de tentativa de rediscussão do mérito e que o custo do tratamento atrai a competência estadual (Id 351623393). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, sustentando a ausência de vícios no julgado e a necessidade de preservação da saúde da criança (Id 357384380). É o relatório. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de…

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