Processo 1007236-23.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007236-23.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007236-23.2025.8.11.0003. AUTOR(A): SANDRA DA SILVA CAVALCANTE OLIVEIRA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., COLHEREIRO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDRA DA SILVA CAVALCANTE OLIVEIRA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., COLHEREIRO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA e TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese (ID 187989263), que contratou um pacote turístico com destino a Natal/RN, abrangendo passagens aéreas, hospedagem e translado. Afirma que, no dia do retorno (11/05/2024), o transporte terrestre contratado não compareceu ao hotel no horário agendado (02h00), o que resultou na perda do voo das 05h00. Sustenta que, apesar das tentativas de contato com o suporte das rés, permaneceu desamparada com sua família, incluindo um filho de quatro anos, sendo obrigada a adquirir novas passagens aéreas por meios próprios. Relata, ainda, que o estresse vivenciado contribuiu para a perda gestacional sofrida por sua nora no dia seguinte. Pleiteia a restituição integral do pacote, inversão de cláusula penal e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (ID 187989268 a 187989287). A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido (ID 188658285). Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 191070797). Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e requereram a exclusão das franqueadas do polo passivo. No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima, sustentando que o transporte compareceu ao hotel, mas os passageiros não foram encontrados. Defenderam a inexistência de falha na prestação do serviço e a legalidade da retenção de valores por se tratar de tarifa promocional. Houve réplica (ID 200841556). Instadas a especificarem provas (ID 206047265), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 207233970), enquanto as rés declararam expressamente não possuir interesse na produção de novas provas (ID 207319606). Posteriormente, as rés protocolaram pedido de "chamamento do feito à ordem" (ID 208041746), requerendo o reconhecimento de conexão e a produção de prova testemunhal e documental tardia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado e das Provas Tardias Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos formulados pelas rés no ID 208041746. Nota-se que as requeridas, ao serem intimadas especificamente para tal fim, manifestaram-se de forma clara no ID 207319606 afirmando que "não possuem interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos", requerendo o julgamento antecipado. Noutro giro, a tentativa de introduzir provas documentais e mídias por meio de links externos (ID 208041746) após o encerramento da fase de especificação e de forma diversa da prevista no sistema PJe esbarra na preclusão consumativa e na inobservância dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, vídeos hospedados em nuvens privadas (Google Drive) e sem autenticação idônea não atendem aos requisitos de segurança jurídica necessários à instrução processual. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I,…

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