Processo 1007237-05.2025.4.01.9999

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1007237-05.2025.4.01.9999
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007237-05.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADRIANE FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADRIANE FERREIRA MARTINS THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - (OAB: GO32353-A) KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - (OAB: GO36439-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458153015) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007237-05.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5599277-73.2023.8.09.0110 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADRIANE FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007237-05.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: ADRIANE FERREIRA MARTINS Advogados do(a) EMBARGANTE: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE FERREIRA MARTINS em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença que havia concedido aposentadoria por invalidez, substituindo-a por auxílio-doença. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecida incapacidade parcial e permanente, não teriam sido devidamente consideradas suas condições pessoais e sociais, em afronta ao entendimento consagrado na Súmula 47 da TNU. Alega possuir baixa instrução, experiência profissional predominantemente em atividades braçais e enfermidades de natureza degenerativa e inflamatória, circunstâncias que inviabilizariam sua reinserção no mercado de trabalho. Defende que tais fatores evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional e justificariam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma, ainda, que o acórdão não enfrentou precedentes jurisprudenciais indicados e requer o saneamento das omissões apontadas, com a reforma do julgado para concessão do benefício anteriormente deferido em primeiro grau. Requer, também, o prequestionamento expresso dos arts. 42, 59 e 101, I, da Lei nº 8.213/91; arts. 201, I, e 5º da Constituição Federal; arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, bem como da Súmula 47 da TNU. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento formal da omissão para fins de viabilização de recurso especial. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007237-05.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: ADRIANE FERREIRA MARTINS Advogados do(a) EMBARGANTE: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE…

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