Processo 1007238-70.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007238-70.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007238-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ACTS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB MG080922) DECISÃO Vistos, etc. Observo dos autos que a parte autora requereu, no evento 87, DOC1 , a reconsideração da decisão de evento 77, DOC1 , que indeferiu o pedido de tutela em razão da necessidade de formação do contraditório. Alega a parte autora que a demora na formação do contraditório dará aos réus a possibilidade de conclusão da dilapidação patrimonial. Sustenta ainda que a simples averbação da indisponibilidade das matrículas das salas comerciais é medida plenamente reversível. Posteriormente, no evento 89, DOC1 , um dos réus manifestou-se de forma espontânea no feito, alegando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer prova contundente de ato ilícito, fraude, ou mesmo risco de dilapidação patrimonial que justifique a medida de exceção requerida pela parte autora. É o relatório. Decido. De início, para melhor compreensão da situação fática envolvendo as partes, faz-se necessário um breve relato cronológico. Assim, em síntese, tem-se: Em 04 de janeiro de 2019 os réus Tupi Foot Ball Club e Acr Empreendimentos Spe Ltda firmaram instrumento particular de permuta com dação em pagamento, constante em  evento 1, DOC6 . Em tal termo, restou consignado que o primeiro permutante, Tupi Foot Ball Club, proprietário do imóvel situado na Várzea do Paraibuna, com área total de 14.131,00 m2, prometia permutar o referido terreno e ceder os direitos possessórios, recebendo a título de dação em pagamento pelo segundo permutante, Acr Empreendimentos Spe Ltda, 21 (vinte e uma) unidades autônomas caracterizadas por salas comerciais, com aproximadamente 40,00 m2 cada, e 21 (vinte e uma) vagas de garagem coletiva, localizadas em área comum da edificação, que seriam construídos no edifício a ser incorporado pela segunda permutante sobre a fração objeto do contrato.  Cerca de 1 (um) mês após, em 27 de fevereiro de 2019, a parte autora e o réu Tupi Foot Ball Club firmaram contrato de mútuo, constante em evento 1, DOC3 . No mencionado contrato, ajustaram as partes o empréstimo da quantia de R$600.000,00 (seiscentos mil reais). Como garantia de pagamento, deu-se o imóvel constituído pelo Estádio Salles de Oliveira, situada na Rua Santa Terezinha, 261, Santa Terezinha, Juiz de Fora/MG, restando convencionado ainda o pagamento mensal de juros compensatórios no importe de 1,5% (um e meio por cento).  No mesmo ano de 2019, após a data do contrato de mútuo, foram lançados diversos impedimentos e penhoras sobre o bem dado em garantia, conforme evento 1, DOC8 . Em 08 de janeiro de 2020, a parte autora e o réu Tupi Foot Ball Club firmaram aditivo ao contrato de mútuo, vide evento 1, DOC4 . Em tal ocasião, o réu Tupi Foot Ball Club reconheceu não ter pago nenhuma das parcelas mensais compensatórias, além de ter contraído empréstimos adicionais após o instrumento inicial.  Em 22 de fevereiro de 2022, a parte autora, ACTS do Brasil, distribuiu a ação de execução de título extrajudicial nº 5031616-27.2022.8.13.0024 em face do réu Tupi Foot Ball Club, tendo por título executivo o contrato de mútuo. Em tal ação não foram localizados bens suficientes para satisfazer o crédito, ainda estando em curso.  Em 22 de novembro de 2024 o réu Tupi Foot Ball Club ingressou com ação de recuperação judicial, n º5051173-54.2024.8.13.0145, apresentando a seguinte relação de bens:  Em análise à lista patrimonial acima exposta,…

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