Processo 1007239-66.2025.8.11.0006

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1007239-66.2025.8.11.0006
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007239-66.2025.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (EMBARGANTE), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALMIR PEREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), DANIELLE QUEIROZ NEIVA LEAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TAIANE GONZAGA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRODUTOS ACESSÓRIOS VINCULADOS A FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da abusividade da cobrança de seguros e título de capitalização vinculados a contrato de financiamento bancário, com determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e afastamento da compensação automática com eventual saldo devedor. O embargante alegou obscuridade e contradição no acórdão. Sustentou a validade da contratação dos produtos acessórios, a inexistência de venda casada, a impossibilidade de restituição em dobro e a viabilidade de compensação dos valores com saldo devedor do financiamento. O embargado requereu a aplicação de multa por litigância protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à validade da contratação dos produtos acessórios, à venda casada, à restituição em dobro e à compensação; e (ii) saber se a oposição dos embargos de declaração autoriza a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O inconformismo com a conclusão adotada no acórdão não autoriza a rediscussão do mérito pela via aclaratória. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna do julgado. Ela não se confunde com divergência entre a decisão e os argumentos ou provas apresentados pela parte. O acórdão embargado analisou as teses relativas à incidência do CDC, à abusividade da venda casada, à responsabilidade da instituição financeira, à restituição em dobro e à impossibilidade de compensação automática. A restituição em dobro foi mantida porque houve cobrança indevida e não foi demonstrado engano justificável. Incide o art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação foi afastada porque não houve demonstração de créditos recíprocos, líquidos, certos e vencidos, nos termos do art. 368 do CC. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O caráter manifestamente protelatório não ficou demonstrado de modo…

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