Processo 1007244-07.2025.8.26.0189
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Processo 1007244-07.2025.8.26.0189 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Maria Francisca da Silva Gonçalves - Banco Agibank S.A. - - Banco BMG S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inbursa S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Banco C6 S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - - Banco Inter SA - - CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda e outro - Vistos. 1. Da manifestação da parte autora e do pedido de instauração da fase compulsória O presente feito tramita sob o procedimento bifásico de tratamento do superendividamento da pessoa natural (CDC, arts. 104-A e 104-B, com a redação da Lei 14.181/2021), proposto por Maria Francisca da Silva Gonçalves em face de Banco Agibank S.A., Banco Bradescard S.A., Banco BMG S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Inbursa S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A. (incorporadora do Banco Cetelem S.A.), Banco Inter S.A. e Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. A audiência conciliatória global do art. 104-A do CDC foi realizada em 04/02/2026 com resultado parcialmente frutífero (fls. 2580/2583): celebrou-se acordo unicamente com a Facta Financeira S.A., homologado por sentença em decisão proferida a fls. 2598/2601, com trânsito em julgado declarado pela ausência de interesse recursal. Os demais 10 credores presentes não chegaram a acordo, e o Banco Bradescard S.A. deixou de comparecer à audiência, conforme registrado expressamente no termo (fls. 2580/2583 em particular fl. 2581) e na certidão complementar de fl. 2587 firmada pelo Chefe de Seção Judiciário. Em manifestação datada de 29/04/2026 (fls. 2674/2677), apresentada nos autos após dois despachos de reiteração (fls. 2634 e 2667), a autora cumpriu a decisão de fls. 2598/2601 e formalizou expressamente o pedido de instauração do processo por superendividamento para repactuação compulsória das dívidas remanescentes, apresentando, em peça apartada, o Plano de Repactuação correspondente (fls. 2698/2702). Embora o cumprimento tenha ocorrido fora do prazo de 15 dias úteis fixado pela decisão anterior, recebo a manifestação em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), considerada a persistência do estado material de superendividamento, a tarja de prioridade idoso e a hipossuficiência da consumidora pressupostos que tornam o ato substancialmente útil e cuja perda por intempestividade implicaria sacrifício desproporcional ao escopo do procedimento especial. 2. Do cabimento da fase compulsória requisitos atendidos Nos termos do art. 104-B, caput, do CDC, "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Os dois requisitos cumulativos do dispositivo estão integralmente preenchidos: (i) inêxito da conciliação em relação a quaisquer credores apenas a Facta aderiu, restando 11 credores cujos créditos não integraram o acordo; (ii) pedido expresso do consumidor,…
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