Processo 1007244-49.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007244-49.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007244-49.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JUREMA MORAES LIMA ADVOGADO(A) : GILSON JUNIO LOPES BARBOSA (OAB MG244367) ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO NEVES (OAB MG241701) DECISÃO 1) Defiro a justiça gratuita à parte autora. 2) Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer, perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jurema Morais Lima em face de um indivíduo identificado apenas pelo apelido " Kiki ". A autora alega ser a legítima proprietária e possuidora do veículo BMW X1 SDRIVE 18i 2.0 16V, ano/modelo 2011/2012, placa JIT1F20. Informa que o automóvel está alienado fiduciariamente à cooperativa Sicredi, em decorrência de um contrato de financiamento que celebrou para a aquisição do bem. Narra que, em outubro de 2025, entregou o referido veículo ao réu, que atua informalmente no comércio de veículos, com o objetivo de que ele intermediasse a venda do bem. O acordo verbal entre as partes previa que o réu, ao receber a posse direta do automóvel, se comprometeria a vendê-lo, repassar os valores à autora e efetuar os pagamentos necessários para a manutenção do financiamento, depositando os valores das parcelas na conta da autora para que esta quitasse as prestações junto à instituição financeira. Como parte do negócio, a autora alega ter recebido do réu um veículo Fiat Siena, que posteriormente vendeu pelo valor de R$ 5.000,00. Contudo, após tomar posse da BMW, o réu teria desaparecido, deixando de prestar contas, de devolver o veículo, de realizar os pagamentos prometidos e de atender aos contatos da autora. A situação da requerente se agravou com o conhecimento de que o automóvel foi visto circulando em Timóteo/MG e Coronel Fabriciano/MG, e, principalmente, com o registro de duas autuações de trânsito vinculadas ao veículo, lavradas no Estado de São Paulo em 27 de março de 2026, o que, segundo ela, indica que o bem foi repassado irregularmente a terceiros. Após a distribuição do feito, a autora informou ter obtido a possível localização do veículo, que estaria em uma oficina de pintura na cidade de Timóteo/MG, e manifestou o receio de que o bem seja repassado a terceiros, ocultado ou descaracterizado, reforçando o pedido de apreciação urgente das medidas liminares. Com base nesses fatos, a autora requer, em sede de tutela de urgência: a imediata expedição de mandado de busca, apreensão e reintegração de posse do veículo, com autorização para uso de reforço policial e outras medidas coercitivas; a inclusão de restrição judicial de circulação, transferência e licenciamento via sistema RENAJUD; a expedição de ofício ao DETRAN/MG para inserção de restrição administrativa; e a expedição de ofício à cooperativa Sicredi para ciência da demanda, apresentação de extrato do financiamento e suspensão de medidas de negativação de seu nome. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. A titularidade do veículo BMW X1, placa JIT1F20, está formalmente comprovada pelo CRLV em nome da requerente. Também ficou comprovada a responsabilidade da autora perante a instituição financeira que financiou o veículo. O fato de a autora ter recebido e vendido um veículo Fiat Siena como parte da negociação, no valor de R$ 5.000,00,…

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