Processo 1007246-67.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007246-67.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007246-67.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Combustíveis e derivados] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANDRE LUIS EIFERT GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEDIO ROQUE PASOLINI - CNPJ: 73.648.610/0001-70 (APELANTE), CAROLINE YAMAZATO SUMIDA DE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEDIO ROQUE PASOLINI - CNPJ: 73.648.610/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007246-67.2025.8.11.0003 APELANTE: LEDIO ROQUE PASOLINI. APELADOS: ANDRE LUIS EIFERT GARCIA. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL INADEQUADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO AFASTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e morais em razão de abastecimento de veículo com combustível inadequado, o que ocasionou interrupção de viagem e transtornos ao consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a falha na prestação do serviço, ainda que mitigada por posterior assistência do fornecedor, configura dano moral indenizável; (ii) se o valor arbitrado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) se há sucumbência recíproca a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo incontroversa a falha consistente no abastecimento com combustível inadequado. 4. A interrupção de viagem em período festivo, com necessidade de acionamento de seguro, reboque e reorganização logística, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. 5. A assistência prestada pelo fornecedor não afasta o dano moral, mas apenas atenua sua extensão, devendo ser considerada na fixação do quantum indenizatório. 6. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com o art. 944 do CC. 7. A redução do valor pleiteado a título de dano moral não caracteriza sucumbência recíproca, mas mero arbitramento judicial, sendo correta a imputação integral dos ônus sucumbenciais ao réu, nos termos do art. 86, p.u., do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação de serviço que acarreta interrupção relevante de viagem e transtornos significativos ao consumidor configura dano moral indenizável, ainda que o fornecedor adote medidas para mitigar os prejuízos. 2. A assistência posterior do fornecedor não…

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