Processo 1007248-53.2019.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1007248-53.2019.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007248-53.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILSON DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A e CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A DESTINATÁRIO(S): WILSON DIAS FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - (OAB: MG44386-A) CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - (OAB: MG137437-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458527583) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007248-53.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007248-53.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILSON DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A e CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007248-53.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: WILSON DIAS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou à readequação do valor de benefício previdenciário percebido pelo embargado, concedido em 01/12/1979, aos novos limites fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Nas razões recursais, a parte embargante defende que a readequação só seria possível se houvesse limitação ao maior valor-teto, e que o critério adotado pelo acórdão viola o princípio do tempus regit actum e a sistemática de cálculo da legislação de regência. Alega que o acórdão não se pronunciou expressamente sobre a aplicação da prescrição prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e que houve omissão também em relação aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1140 do STJ. Contraminuta apresentada (ID 456291253). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007248-53.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: WILSON DIAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza…

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