Processo 1007249-25.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007249-25.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [T. M. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FERNANDO AUGUSTO CANAVARROS INFANTINO JUNNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), R. M. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELIENE MOTA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GOL LINHAS AÉREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ELIENE MOTA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), T. M. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO CANAVARROS INFANTINO JUNNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), R. M. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO CANAVARROS INFANTINO JUNNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOL LINHAS AÉREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PASSAGEIROS MENORES IMPÚBERES. TEMA 1.417 DO STF. DISTINGUISHING. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA DESPROVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, em razão de atraso de voo com perda de conexão e chegada ao destino com aproximadamente 23 horas de atraso, sendo a transportadora insurgente quanto à responsabilidade ou ao quantum indenizatório e os autores pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00 por passageiro. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o feito deve permanecer sobrestado em razão do Tema 1.417 do STF; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (iii) saber se o atraso expressivo, com perda de conexão e ausência de assistência adequada a menores impúberes, configura dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor da indenização deve ser reduzido ou majorado. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.417 do STF não incide sobre a hipótese, pois a controvérsia não envolve fortuito externo enquadrável no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas falha operacional atribuída à transportadora, caracterizada como fortuito interno, o que autoriza o distinguishing previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A companhia aérea não comprovou causa externa apta a romper o nexo causal, limitando-se a invocar restrição operacional sem prova idônea. 5. A perda de conexão causada pelo transportador impõe o dever de oferecer, à escolha do passageiro, reacomodação,…
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