Processo 1007250-34.2022.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007250-34.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DA CUNHA MENDES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A DESTINATÁRIO(S): MARIA CLARA DA CUNHA MENDES COSTA GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407-A) ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A JOSUE PEREIRA DE AMORIM - (OAB: TO790-A) DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - (OAB: TO4362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458128958) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007250-34.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007250-34.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DA CUNHA MENDES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007250-34.2022.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Clara da Cunha Mendes Costa, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins que denegou a segurança em ação ajuizada com o objetivo de assegurar a transferência do financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina do ITPAC PALMAS para o curso de Medicina da UNIFACID WYDEN (Teresina/PI). A sentença manteve a exigência prevista na Portaria MEC nº 535/2020 quanto à necessidade de que a média aritmética das notas obtidas no ENEM seja igual ou superior à média do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. A sentença consignou, ainda, que “fica mantida a decisão proferida pelo E. TRF da 1ª Região nos autos do agravo de instrumento noticiado nestes autos até ulterior deliberação do relator do referido recurso”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) a inaplicabilidade da Portaria MEC nº 535/2020 ao caso concreto; (b) a inconstitucionalidade do art. 84-C da referida Portaria, por violação ao direito à educação (art. 205 da CF) e à Lei nº 10.260/2001; (c) que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal asseguraria a possibilidade de transferência sem a exigência de nota mínima no ENEM; (d) que a exigência imposta desvirtua a finalidade social do FIES e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (e) que já possui vaga na instituição de destino, inexistindo prejuízo orçamentário ao programa; e (f) que haveria oferta de vagas para o curso pretendido, sendo indevida a negativa administrativa. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja determinada a transferência do financiamento…
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