Processo 1007251-32.2025.4.01.4100

TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007251-32.2025.4.01.4100
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
27/09/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007251-32.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONIZ PROCOPIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9202 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais. Em contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo; e em caso de recusa, pugnou pela improcedência do pedido (2199965706). A parte autora recusou a oferta da autarquia e reiterou o pedido de procedência do pedido (id 2234535740). Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Decido. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a demonstração da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e do cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. DA INCAPACIDADE A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtornos de discos intervertebrais da coluna vertebral (CID M51), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais como trabalhadora rural. O perito descreveu quadro clínico caracterizado por lombalgia, limitação de flexão e rotação do tronco, dor à palpação lombar, contratura muscular antálgica e radiculopatia à direita, além de restrições relevantes para atividades que demandem esforço físico intenso, carregamento de peso, permanência prolongada em pé e execução de movimentos repetitivos, circunstâncias manifestamente incompatíveis com o labor braçal rural exercido pela parte autora. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 16/09/2024, conforme os documentos médicos apresentados e analisados no curso da períícia judicial. Por outro lado, a prova técnica é categórica ao afirmar o caráter temporário da incapacidade, com prognóstico favorável mediante tratamento medicamentoso e fisioterápico. Desse modo, não há demonstração de irreversibilidade do quadro clínico, tampouco de insuscetibilidade de reabilitação profissional, requisitos indispensáveis à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo incabível o pedido de conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente. DA PROVA MATERIAL APRESENTADA Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou as seguintes notas fiscais: n. 000.028.684, datada de 04/02/2022; n. 000.037.714, datada de 20/01/2023; n. 000.049.943, datada de 20/01/2024; e n. 000.066.327, datada de 07/03/2025, todas vinculadas ao endereço rural “Sítio Nova Aliança”, localizado na zona rural de Nova Mamoré/RO. Os documentos estão em nome da parte autora e constituem início razoável de prova material de vinculação ao meio rural. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA No que concerne à prova oral, em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou residir em sítio próprio localizado na 6ª Linha, Km 32, zona rural de Nova Mamoré/RO, onde desenvolve atividade rural voltada à criação de gado, produção de leite, criação de suínos e aves, bem como cultivo de café destinado à comercialização, afirmando desempenhar pessoalmente grande parte das atividades necessárias à…

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