Processo 1007253-31.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007253-31.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1007253-31.2026.8.11.0001. Requerente: Emiliana Cristina de Pinho. Requerida: Claro S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a requerente narra que firmou acordo com a requerida para regularização de débitos anteriores. Afirma que pagou, ainda que com atraso, as duas primeiras parcelas, nos valores de R$ 28,29 e R$ 57,19, mas que a terceira parcela, no valor de R$ 71,59, não teria sido recebida pela requerida sob alegação de quebra do acordo. Aduz que, posteriormente, foi emitida nova cobrança no valor de R$ 256,78, além de ter ocorrido o bloqueio indevido da linha. Pleiteia o reconhecimento da validade do acordo, a declaração de inexistência do débito posteriormente gerado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da cobrança e da prestação dos serviços, ao argumento de que as partes mantinham contrato n.º 100137128, habilitado desde 15/11/2023, e que houve descumprimento contratual pela requerente, consistente no pagamento em atraso das duas primeiras parcelas e no não pagamento da terceira. Defendeu que a mora implicou a quebra do parcelamento, com reativação do saldo integral e suspensão do serviço, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da requerente por litigância de má-fé. É a síntese do necessário. Decido. 1.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. Da preliminar - Pedido de justiça gratuita Rejeito a preliminar. O artigo 54, da Lei n.º 9.099/1995, isenta os processos de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser apreciada no exame de eventual recurso inominado. Vencida a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. 1.3. Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela requerida em razão do cancelamento do acordo firmado com a requerente e, por consequência, se há dever de indenizar por danos morais. Pela distribuição da carga probatória, cabe a parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e a parte requerida, o ônus da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e as causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). No mais, registra-se que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do mesmo Códex. Pois bem. Conquanto a requerente não tenha se desincumbido de seu encargo processual quanto à comprovação da recusa de recebimento da terceira parcela do acordo, tal circunstância não exime a requerida do ônus de demonstrar a regularidade da negociação dos débitos, porquanto, ao sustentar, em defesa, que a consumidora tinha ciência clara e inequívoca das cláusulas que previam a quebra automática do…

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