Processo 1007253-34.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007253-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Revogação/Anulação de multa ambiental, Flora] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JOAO VICTOR DE ALCANTARA SANTANA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALMIR CESAR DIONYSIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), HALLYSON BRENO DA SILVA MOTTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. ALEGADO ERRO DE DELIMITAÇÃO GEOESPACIAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. CONTRACAUTELA. SUSPENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS SISTÊMICOS DO EMBARGO E DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado contra Auto de Infração n. 3355000325 e Termo de Embargo n. 3355000425, lavrados por suposta infração ambiental. O agravante sustenta erro material na delimitação geoespacial do polígono autuado, afirma que parte da área embargada corresponde à área rural consolidada registrada no SIMCAR/SEMA/MT e requer a suspensão do embargo e da exigibilidade da multa administrativa. Sobreveio contracautela consistente na abstenção de qualquer plantio, manejo ou intervenção produtiva no polígono de 5,5601 ha até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos técnicos apresentados pelo agravante demonstram plausibilidade suficiente da alegação de erro de delimitação geoespacial do polígono autuado; (ii) estabelecer se a presunção de legitimidade do ato administrativo ambiental pode ser mitigada diante da prova técnica produzida; e (iii) determinar se é cabível a suspensão parcial dos efeitos sistêmicos do embargo e da exigibilidade da multa administrativa sem afastamento da proteção ambiental incidente sobre a área controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, ainda que parcial, sendo incompatível com dilação probatória destinada à resolução de controvérsia técnica complexa. O laudo técnico particular elaborado com base em vistoria local, imagens de satélite e cruzamento com a base oficial do SIMCAR/SEMA/MT confere plausibilidade à alegação de sobreposição parcial do polígono embargado com área rural consolidada. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos ambientais possui natureza…
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