Processo 1007259-03.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007259-03.2026.8.13.0027/MG AUTOR : LOJA SUPER TCG LTDA ADVOGADO(A) : WANDERS GUIDO RODRIGUES ALVES (OAB SP294120) AUTOR : AGÊNCIA COLORS ADVOGADO(A) : WANDERS GUIDO RODRIGUES ALVES (OAB SP294120) DECISÃO i) Agência Colors Criação de Sites e Marketing Digital Ltda e ii) Loja Super TCG Ltda ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em desfavor de Cloudwalk Instituição de Pagamentos S/A (Infinite Pay) , alegando, em síntese, que mantêm contas junto à plataforma requerida e que no dia 05/04/2026 foram surpreendidas com o bloqueio integral de suas contas, a retenção de valores e a interrupção dos meios de pagamento, como sistema Pix e a integração com o marketplace . Alegam que se trata de medida unilateral, sem aviso prévio ou justificativa específica, configurando apropriação indevida do saldo e que mesmo após o envio de documentação comprobatória da regularidade de suas atividades, como notas fiscais, contratos sociais e registros de logística, a requerida manteve a restrição sob a alegação de que a averiguação poderia durar até 120 dias. Relatam que a paralisação das contas compromete o fluxo de caixa, impedindo o pagamento de fornecedores e gerando perda de vendas, requerendo a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata dos valores e o reestabelecimento dos meios de recebimento, especialmente o sistema Pix. A inicial veio instruída por documentos e foi realizado o pagamento das custas processuais. Relatado o necessário. Decido. i) Tutela de urgência Sobre a tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a concessão depende, necessariamente, da presença de todos os requisitos indicados acima. A ausência de qualquer deles obsta o acolhimento do pleito emergencial. Ocorre, porém, que as alegações e documentos apresentados não permitem, nesse momento inicial , em juízo de cognição sumária e sem a observância do contraditório, aferir com a mínima segurança necessária a respeito da probabilidade do direito. A propósito, o c. STJ, ao julgar o AgInt na TutPrv no REsp nº 1.924.756/PR orienta que “para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza , quanto à sua existência e à sua exigibilidade. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível . Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares.” (destaquei). Além disso, é imperioso destacar que a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa , especialmente quando pretendida inaudita altera pars , ou seja, sem a prévia oitiva da parte adversa, possui caráter excepcional , na medida em que essa medida mitiga, ainda que temporariamente, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual exige um rigoroso exame da robustez dos elementos trazidos com a petição inicial. Analisando a narrativa dos fatos e em juízo de cognição sumária, verifico que não se encontram preenchidos, de forma inequívoca, os pressupostos…
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