Processo 1007260-39.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007260-39.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007260-39.2025.8.11.0007. REPRESENTANTE: TALITA DOMINGUES DE SOUZA VEIGA, MAURI LUCAS OLIVEIRA JOTON CRIANÇA: M. N. V. J. REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por M. N. V. J., representado por sua genitora Talita Domingues De Souza Veiga, em face de Unimed Norte de Mato Grosso, todos qualificados. Petição inicial com documentos – Id. 208412850. Em síntese, narra a parte autora que o infante é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Nível III de Suporte (CID 10: F80, F83, F84, P94 / CID 11: 6A02.2), sendo imprescindível para o seu desenvolvimento neuropsicomotor e social a realização de terapias multidisciplinares, dentre elas, a equoterapia. Embora possua laudo médico determinando a necessidade do tratamento supra, alega que o plano de saúde indeferiu a cobertura, justificando sua decisão com base em parecer de junta médica própria, sem sequer considerar a recomendação do profissional que acompanha a criança. À vista disso, requer a sua condenação, inclusive em sede de tutela de urgência, ao custeio integral de equoterapia, além do pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais e a restituição dos valores já despendidos. Recebida a exordial e concedidos os efeitos de antecipação da tutela – Id. 208821508. Citado, o réu apresentou contestação - Id. 210755009. Em sede de agravo de instrumento, houve a manutenção da medida liminar – Id. 217435517. Impugnação à contestação - Id. 220919385. Parecer do MPE – Id. 226217287. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Plenamente possível o julgamento antecipado do mérito, porquanto desnecessária a produção de demais provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia da demanda cinge-se na negativa ao fornecimento da terapia multidisciplinar prescrita - equoterapia, seja de acordo com a desnecessidade fixada no parecer da junta médica ou por ausência no rol da ANS. Adianto que a pretensão autoral merece acolhimento. O autor é beneficiário do plano de saúde fornecido pela parte ré, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Nível III de Suporte (CID 10: F80, F83, F84, P94 / CID 11: 6A02.2). Em um primeiro momento, ressalto que a parte autora intenta qualidade de hipervulnerável, conforme entendimento do STJ, além da evidente relação de consumo existente entre as partes, daí porque a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Portanto, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, nos termos art. 47 do CDC. Através da leitura do laudo médico acostado ao Id. 208412875 extrai-se o parecer técnico de que a criança necessita de tratamento e acompanhamento, com equipe multidisciplinar, para a realização de sessões semanais de psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, fisioterapia motora e equoterapia. Sobre o tema, o STJ já adotou o posicionamento no sentido de que cabe ao profissional habilitado a competência para indicar a opção adequada para o tratamento da doença, não incumbindo à seguradora discutir tal procedimento, mas tão somente o custeio das despesas de…

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