Processo 1007260-88.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de perdas e danos com pedido liminar de busca e apreensão que Stemac S.A. Grupos Geradores – em Recuperação Judicial move em desfavor de TVS Azevedo Comércio de Alimentos Ltda. Segundo consta da petição inicial, a autora comercializou com a parte requerida Grupo Motor Gerador (GMG), pelo valor total de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), a ser pago em duas parcelas de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais) cada, com vencimentos em 06/10/2023 e 03/11/2023. Assevera a parte requerente que o equipamento foi devidamente entregue à requerida, porém a segunda parcela não foi adimplida, tendo sido o respectivo título protestado em 06/12/2023. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 142556826): a) O recebimento da presente demanda, com o deferimento da medida liminar, com a expedição do mandado de busca e apreensão, inaudita altera pars; b) Que seja julgada procedente a presente demanda, declarando a resolução do contrato em tela com a busca e apreensão do bem, com a condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o montante apontado; c) A condenação da Ré ao pagamento de perdas e danos à Autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; A inicial foi instruída com documentos diversos. Com o deferimento da tutela de urgência, foi determinada a citação e intimação da parte requerida (ID n. 143417212). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, refutando os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora e formulando pedido contraposto (ID n. 155191828). A parte requerente, a seu turno, apresentou impugnação à contestação, rechaçando todos os argumentos sustentados pela defesa (ID n. 163974798). Por Decisão de ID n. 178587204, o Juízo converteu o pedido contraposto em reconvenção, determinando o recolhimento das custas respectivas no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo sem o recolhimento das custas da reconvenção (ID n. 196551440), sobreveio Decisão de ID n. 209593390, que deixou de conhecer e processar a reconvenção. Na sequência, as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, tendo a requerente pleiteado pelo julgamento antecipado do mérito (ID n. 215052905), enquanto a requerida pleiteou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID n. 212537544). É a síntese. Fundamento e decido. I – Do indeferimento da produção de provas e do julgamento antecipado do mérito: A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID n. 212537544), com o objetivo de demonstrar que o gerador não era compatível com as demandas do supermercado. Contudo, tais provas não se mostram pertinentes nem adequadas ao deslinde da causa principal. A reconvenção, em que a requerida pretendia discutir a anulação do negócio jurídico por suposto vício do produto, não foi processada por falta de recolhimento das custas (ID n. 209593390), de modo que a tese de incompatibilidade do equipamento com as necessidades do estabelecimento não integra mais o objeto litigioso do processo. Assim, a ação principal cinge-se à resolução contratual por inadimplemento e à apuração das perdas e danos, matérias que prescindem de perícia técnica…
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