Processo 1007261-96.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007261-96.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DA CRUZ ANALETE PEREIRA DA SILVA - (OAB: GO52206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461746952) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007261-96.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5870051-28.2023.8.09.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007261-96.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de benefício previdenciário (aposentadoria especial rural), com fundamento na ausência de comprovação de exercício de atividade laboral rural em regime de economia familiar pelo período de carência. Nas razões, a parte apelante argumenta pela existência de provas robustas do exercício de atividade laboral rural pelo período de carência. Requer a reforma da sentença e a implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007261-96.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.