Processo 1007267-65.2024.8.11.0007
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007267-65.2024.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Multas e demais Sanções, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELANTE), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCON MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO SAFRA S.A. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO A PARTIR DE RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO FINANCIADA DE PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO E ENCARGOS FINANCEIROS. INFRAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MULTA FIXADA EM 133 UPFM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO JUDICIAL SOMENTE EM CASO DE FLAGRANTE EXCESSO OU ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, inclusive os PROCONs municipais, detêm competência legal para instaurar processos administrativos e aplicar sanções em hipóteses de violação às normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 55 e 56 da Lei n. 8.078/1990 e do Decreto n. 2.181/1997. 2. A instituição financeira que viabiliza operação de crédito diretamente vinculada à aquisição de produto em estabelecimento comercial integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas informacionais e práticas abusivas ocorridas no contexto da contratação. 3. Demonstrado que o consumidor foi induzido à contratação em condições diversas daquelas inicialmente ofertadas, com insuficiência de informação acerca do número de parcelas e encargos financeiros incidentes, resta caracterizada infração aos deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos no art. 6º, III, do CDC. 4. Não há nulidade no processo administrativo quando assegurados ao autuado o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau administrativo, bem como quando a decisão sancionadora apresenta fundamentação suficiente quanto aos fatos, enquadramento legal e dosimetria da penalidade. 5. A revisão judicial do valor da multa administrativa somente se justifica em hipóteses excepcionais…
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