Processo 1007268-09.2017.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007268-09.2017.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: ELIZABETH AMALIA PALHANO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ELIZABETH AMALIA PALHANO, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta, em síntese, (i) a ausência de inércia da Fazenda Pública; (ii) a ocorrência de sucessivas diligências voltadas à satisfação do crédito, a exemplo da restrição de veículo via sistema RENAJUD; (iii) que a demora na tramitação do feito é imputável ao próprio aparelho judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ; e (iv) a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente diante da natureza propter rem do crédito tributário de IPTU. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como o prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais invocados. Não houve contrarrazões, dada a ausência de localização da executada. O recurso é tempestivo e o apelante está dispensado do preparo (ID 360883376). Desnecessária a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. O artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento ao recurso, de forma monocrática, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, analisando a eficácia das diligências promovidas pelo exequente, a natureza do crédito e a eventual responsabilidade do Judiciário pela morosidade processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Restou assentado que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal. No que tange às causas interruptivas, o STJ firmou a tese de que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável…
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