Processo 1007279-17.2026.4.01.3307

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007279-17.2026.4.01.3307
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007279-17.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILVAN NOGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por GILVAN NOGUEIRA PEREIRA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente no Povoado Lagedinho, nº 38, zona rural, Vitória da Conquista/BA, representado pelo advogado Emanoel Nasareno Menezes Costa (OAB/CE nº 22.394), em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento INOTERSENA (TEGSEDI®) 284mg/1,5ml, via injeção subcutânea semanal, por tempo indeterminado, para o tratamento da Polineuropatia Amiloidótica Familiar Associada à Transtirretina (PAF-TTR) — CID 10 E85, em estágio II. A parte autora afirma ser portadora de doença hereditária, rara e degenerativa, de caráter multissistêmico e progressivo, diagnosticada por meio de testes visuais, clínicos, laboratoriais e radiográficos. Relata encontrar-se no estágio II da enfermidade, não respondendo mais ao medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), único disponibilizado pelo SUS, cuja indicação restringe-se ao estágio I da doença. Informa que o médico assistente prescreveu o fármaco Inotersena (Tegsedi®), com registro na ANVISA (Processo nº 25351.859893/2018-81), aprovado para os estágios I e II da PAF-TTR, como única alternativa terapêutica disponível para o quadro clínico apresentado. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera partes, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, para o fornecimento imediato, contínuo e ininterrupto do medicamento, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, alegando risco de progressão irreversível da doença e risco de morte. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC/2015), por ser portador de doença grave e rara. O valor da causa foi fixado em R$ 1.726.162,08, correspondente ao custo anual do tratamento (art. 292, §2º, do CPC/2015). É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a gravidade da situação clínica da parte autora seja inquestionável e mereça toda atenção, a análise do pedido de fornecimento do medicamento INOTERSENA (TEGSEDI®) deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 e no Tema 1.234 da repercussão geral, cristalizados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Senão vejamos. Cediço que, recentemente, no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243) e do Tema 6 (RE 566.471), o STF estabeleceu diretrizes para os processos judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1234), o Supremo Tribunal Federal homologou parcialmente acordo firmado entre entes federativos e entidades envolvidas e firmou tese que modifica o processamento e julgamento das ações que versam sobre a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. No âmbito da competência, disciplinou-se que: (1) as demandas relativas a medicamentos não…

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