Processo 1007281-58.2025.4.01.4200

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1007281-58.2025.4.01.4200
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007281-58.2025.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: WESLEY FELIPE PRATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DESTINATÁRIO(S): WESLEY FELIPE PRATA KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274466) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007281-58.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007281-58.2025.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: WESLEY FELIPE PRATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1007281-58.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Wesley Felipe Prata, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, a fim de compelir a universidade ré a receber e processar seu pedido de revalidação de diploma pelo rito simplificado, mediante análise exclusivamente documental. O pedido foi julgado liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, II, do CPC, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599). Interposta apelação, seu provimento foi negado monocraticamente, sob o mesmo fundamento. Nesse contexto, o autor interpôs o presente agravo interno. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a superação do entendimento consolidado no Tema 599 do STJ, à luz da evolução normativa e jurisprudencial. Argumenta que as resoluções mais recentes do Conselho Nacional de Educação (CNE) passaram a prever expressamente a tramitação simplificada e a possibilidade de requerimento de revalidação a qualquer tempo, o que teria alterado substancialmente o regime jurídico anteriormente vigente. Aduz que tal mudança foi reconhecida pelo próprio STJ, que passou a admitir o distinguishing e, posteriormente, o overruling do referido tema, e que a autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo submeter-se às normas gerais de regência. Sustenta, ainda, que a autonomia universitária não é irrestrita, e que os comandos da Resolução nº 01/2022 do CNE, da Portaria MEC nº 1.151/2023 e do art. 48, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) não conferem às universidades a faculdade de escolher se irão ou não processar pedidos de revalidação, mas lhes impõem um dever jurídico de recebê-los, analisá-los e decidir formalmente os requerimentos, seja por meio da tramitação simplificada, seja, subsidiariamente, mediante análise documental. Alega, ademais, que a decisão recorrida viola os princípios da não exclusividade do Exame Revalida (Portaria INEP nº 530/2020 e Portaria MEC nº 1.151/23), bem como aponta a ilegalidade da Resolução nº 02/2024 e a garantia de tramitação durante o período de transição, além de destacar os impactos…

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