Processo 1007282-21.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007282-21.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), HELLMUT RUPPIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADILSON MAURO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALAN HENRIQUE MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INCISO II, DO CPC – RECURSO ESPECIAL – ACÓRDÃO QUE INDEFERIU MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO) – TEMA 1137 DO STJ – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEIOS ATÍPICOS DESDE QUE OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO, A FUNDAMENTAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL – INEFICÁCIA DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO EVIDENCIADO – DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar oTema Repetitivo nº 1137, fixou a tese de que é possível ao magistrado adotar meios executivos atípicos com esteio no art. 139, IV, do CPC, desde que de modo subsidiário e observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade. Contudo, a aplicação de medidas coercitivas atípicas não é automática e não prescinde da demonstração da sua utilidade e necessidade no caso concreto. No caso sub examine, o acórdão manteve o indeferimento das medidas (suspensão de CNH e cartões) por entender que tais restrições extrapolam a razoabilidade, não possuindo o condão direto de compelir o devedor ao pagamento, servindo apenas como punição pessoal, o que é vedado pelo ordenamento. Constatada a ausência de indícios de que o devedor oculte patrimônio ou ostente padrão de vida incompatível com a insolvência declarada, a manutenção do indeferimento não afronta a tese firmada pelo STJ, mas sim aplica os filtros de proporcionalidade nela previstos. Juízo de retratação não exercido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1007282-21.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: HELLMUT RUPPIN R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de devolução dos autos a esta Câmara Julgadora para eventual exercício do juízo de retratação, em razão da determinação exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na decisão proferida no âmbito do recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, foi apontada possível desconformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1137 dos recursos repetitivos, o qual estabelece critérios para a adoção de medidas executivas atípicas nas…
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